“DEFINE MEDIDAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVIRUS, ALTERA O DECRETO Nº. 4718/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que preceitua o artigo 106 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a previsão do Art. 30, I, da Constituição Federal, que dá ao Município competência para regulamentar as questões de interesse local;
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde, com a classificação da Região do Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul na Bandeira Vermelha;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as várias medidas administrativas de cunho informativo e de fiscalização já adotadas pela Administração Pública desde o início da pandemia no território, com a orientação dos munícipes e estabelecimentos comerciais e industriais;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas efetivas e eficientes visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, de qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento administrativo célere e eficaz sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento,
D E C R E T A :
Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade administrativa pelo seu descumprimento, nos termos do Artigo 3.º, § 4.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, assim como pelas normas estaduais e municipais estabelecidas e vigentes.
...Fl. 02 do Decreto n.º 4742/2020.
Art. 2.º As medidas adotadas pelas autoridades competentes deverão ser voluntária e imediatamente cumpridas pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas.
Art. 3.º O descumprimento das medidas emergenciais previstas na legislação federal, estadual e municipal acarretará ao infrator a responsabilização civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas emergenciais ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.
RESTRIÇÕES DE USO NA FAIXA DE PRAIA E CALÇADÃO
Art. 4.º Em sábados, domingos e feriados, fica vedada a utilização da faixa de Praia no Município de Tramandaí, no trecho compreendido entre a Foz do Rio Tramandaí e o Monumento de Iemanjá.
§ 1.º Compreende-se por faixa de praia a área em que o fluxo do Mar cobre e o refluxo descobre, em direção ao continente, até o limite final do cordão de dunas frontais.
§ 2.º A vedação imposta pelo caput não se aplica a pescadores e surfistas.
Art. 5.º Em sábados, domingos e feriados, fica vedada a utilização dos espaços públicos localizados no Calçadão da Beira-mar de Tramandaí, no trecho compreendido entre a Rua Atlântica e a Avenida da Igreja.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Transporte deverá promover a demarcação no local, de forma a evitar aglomerações, mas permitindo que seja possível a realização de caminhada.
RESTRIÇÕES DE USO EM OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DA CIDADE
Art. 6.º Em sábados, domingos e feriados, fica determinada a interdição das margens da Lagoa das Custódias, nas proximidades do Bairro Aldeia da Lagoa, bem como das respetivas trilhas existentes na região, ficando igualmente vedada a realização de eventos ou atividades com veículos (carros, motos ou similares) no local.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Transporte deverá promover a demarcação do local nos termos das regras de trânsito, podendo solicitar auxílio de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil.
Art. 7.º Para evitar aglomerações de pessoas, a Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Transporte, por ato do Secretário Municipal, de forma expressa, poderá determinar a interdição de outros locais públicos da cidade, como praças, orla do Rio Tramandaí ou das lagoas, disciplinando o uso no mesmo instrumento, de forma a garantir o exercício do direito constitucional ir e vir, mas evitando situações potencialmente perigosas para disseminação do novo coronavírus (COVID-19), devendo comunicar ao Chefe do Poder Executivo, para ratificação, em até 24 horas.
...Fl. 03 do Decreto n.º 4742/2020.
Parágrafo único: Para fins do presente Decreto é considerada aglomeração em espaço público a permanência de duas ou mais pessoas em local que não permita uma área mínimo de 4 (quatro) metros quadrados para cada indivíduo.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8.º Compete aos agentes de fiscalização do Município a verificação do cumprimento das determinações expedidas pelas autoridades competentes, devendo solicitar auxílio de força policial quando necessário.
Art. 9.º Excepcionalmente, para pessoas físicas, mediante breve motivação sobre a necessidade de aplicação de medidas de caráter coercitivo e emergencial, poderá ser aplicada multa administrativa, pelo descumprimento das medidas de saúde e sanitárias para o enfrentamento do COVID-19, quando constatado o estado de risco à população, em especial a violação da determinação de uso obrigatório de máscara, prevista no Art. 15 do Decreto Municipal n.º 4718/2020, em valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos) reais.
§ 1.º - A responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas é definida pelo Decreto Municipal n.º 4718/2020.
§ 2.º - A Competência para realização da autuação administrativa de que trata o presente Decreto é atribuída à Guarda Municipal e aos Fiscais Sanitários.
§ 3.º - Para aplicação da multa deve ser preenchido pela autoridade pública o auto de infração cujo modelo faz parte do presente decreto (anexo I), devendo ser aberto o respectivo procedimento administrativo junto à Vigilância Sanitária do Município, com o rito já definido nas regras de autuação sanitária, devendo ser sempre assegurado o direito de defesa do infrator.
§ 4.º - Também constitui conduta vedada e sujeita o seu infrator a aplicação da multa prevista no caput deste Artigo a participação em aglomeração.
Art. 10 Compete à Vigilância Sanitária a análise dos procedimentos de autuação pelo descumprimento das determinações expedidas pelas autoridades competentes, podendo emitir atos complementares para aplicação das regras aqui definidas.
§ 1.º As decisões administrativas sobre a aplicação das penalidades de que trata o presente Decreto devem ser proferidas em até cinco dias úteis.
§ 2.º Da decisão que determina a aplicação da penalidade caberá um recurso para o Prefeito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a cientificação da decisão.
Art. 11 Deverá ser encaminhado ao Ministério Público cópia dos procedimentos de fiscalização e autuação para apuração de eventual conduta criminosa.
Art. 12 A pessoa que recusar o fornecimento de dados para preenchimento da autuação, poderá ser conduzida à autoridade policial competente para os devidos fins.
...Fl. 04 do Decreto n.º 4742/2020.
Art. 13. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4718/2020
Art. 14. O Art. 2.º do Decreto Municipal n.º 4718/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Município de Tramandaí, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, e no Decreto 55.323, de 22 de junho de 2020, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como nas normas Estaduais complementares e de atualização.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 25 de junho de 2020.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ILSA MARIA DARIVA
Secretária de Administração